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Bem Estar Social

por Siemaco Guarulhos

A cláusula do Bem Estar Social, presente na Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Lavanderias e Similares, tem como objetivo garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança para trabalhadores e empregadores.

Esta cláusula implementa diversos benefícios para os empregados, como os benefícios natalidade, casamento, pós-cirúrgico, ortopédico, alimentar por afastamento, entre outros. O Bem Estar Social é custeado mensalmente pelas empresas, sem nenhum desconto dos funcionários.

Veja, a seguir, a íntegra da cláusula do Bem Estar Social:

Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, aos empregados e empresas, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOSVALORPARCELASDESCRIÇÃO
BENEFÍCIO PÓS-CIRÚRGICOR$ 500,001Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, seguido de procedimento cirúrgico
BENEFÍCIO ORTOPÉDICOAté R$ 600,001Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, com locação ou compra de aparelhos.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTOR$ 1.000,001Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
BENEFÍCIO KIT NATALIDADER$ 450,00Nascimento de filho(a) da empregada titular.
BENEFÍCIO CASAMENTOR$ 900,001Em caso de casamento do titular.
CLUBE DE VANTAGENSRede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOSVALORDESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL – MAR$ 5.000,00Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE – DIHAAté 30 diárias de R$ 200,00 cadaEm caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)R$ 500,00Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOSVALORPARCELASDESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃOR$ 2.000,001Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
REEMBOLSO DE LICENÇA-PATERNIDADER$ 450,001Licença do empregado titular.
REEMBOLSO DE LICENÇA-MATERNIDADER$ 600,001Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTER$ 1.500,001Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOSVALORDESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTALAté R$ 2.000,00Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

I. O Manual de Orientações e Regras (acesse aqui o Manual de Orientações e Regras), que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, será encaminhado via e-mail para todas as empresas e a todos os empregados que solicitarem.

II. O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 13,00 (treze reais) por empregado.

III. A empresa deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A empresa deverá informar por meio de planilha padrão disponível no site do Sindicato (baixe aqui a planilha padrão), os dados dos empregados (NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO,TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO) através do e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br, até o dia 25 de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.

PARÁGRAFO QUARTO

Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a empresa deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a empresa não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-lo através do telefone: (31) 3297-5353 ou e-mail: cobranca@centraldosbeneficios.com.br.

PARÁGRAFO QUINTO

No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a empresa continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na empresa no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a empresa deverá informar a demissão no prazo correto.

PARÁGRAFO SEXTO

A empresa se compromete a arcar com o custo integral do referido benefício, conforme valor definido, para cada um dos seus empregados, mensalmente.

PARÁGRAFO SÉTIMO

A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a empresa deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).

PARÁGRAFO OITAVO

Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Caso necessite das Condições Gerais solicite pelo e-mail certificados@centraldosbeneficios.com.br.

PARÁGRAFO NONO

O presente benefício, Bem-Estar Social, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.

PARÁGRAFO DÉCIMO

As empresas que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empresa deve enviar para o e-mail (fethesp@fethesp.org.br) cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO

A empresa deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO

Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a empresa configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.

Para saber mais, acesse www.fethesp.org.br