
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TURISMO E HOSPITALIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS – SIEMACO.
SUSCITADO: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES
BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR.
VIGÊNCIA: DE 01 DE JULHO DE 2007
A 30 DE JUNHO DE 2008
O SIEMACO- Sindicato dos
Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Privada), Limpeza
Urbana Pública e Privada (Coleta de Lixo Residencial, Comercial e Varrição de
Logradouros), Desintetização, Limpeza de Tubos, Separação de Resíduos, Lixo,
Reciclagem de Materiais, Trabalhadores na Manutenção de Áreas Verdes Públicas e
Privadas, Jardinagem, Aterro Sanitário, Usina de Beneficiamento de Lixo,
Incineradores e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Município de
Guarulhos, Registrado no CNES sob o nº 46000.004084/2003-11, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 38.757.134/0001-24, com sede na Rua Jorge Street, nº 77 -
Centro, Guarulhos/SP, cep. 07090-020, telefone 6440-3533, representado por seu
Presidente Nivaldo Candido da Costa, portador da cédula de identidade RG nº
7.816.139-4, inscrito no CPF/MF sob o nº 364.607.378-00 e de outro lado o SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES
FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBFIR Registrado no
CNES sob o nº 24000.008260/90, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 65.718.751/0001-93,
com sede na Rua da Consolação, nº 374, 6º andar, Consolação, SP, cep.
01302-000, telefone 3255-6101, representado por seu Presidente Wilson Abílio,
portador da cédula de identidade RG. 468.093-5, inscrito no CPF/MF sob o nº
029.548.188/91. Entre as Entidades Sindicais acima indicadas, fica estabelecida
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável à Categoria Profissional
de “EMPREGADOS EM ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE GUARULHOS”, que reciprocamente
aceitam e outorgam a, saber:
CLÁUSULA
01a – REAJUSTE SALARIAL
Aplicação
de índice de 4,0% (quatro inteiros por
cento) sobre os salários de 01 de
Julho de 2007, podendo ser compensadas, antes do cálculo todas as
antecipações espontâneas, concedidas no período de 01/07/2006 a 30/06/2007.
PARÁGRAFO ÚNICO: Retirado o teto salarial para aplicação.
CLÁUSULA 02a – PROPORCIONALIDADE
Conforme lei.
CLÁUSULA 03a
– PISO SALARIAL –SALÁRIO DE INGRESSO
Garantia
de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum
empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido.
a) Para menor
aprendiz..............................................................R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais)
b) Para recepcionista, mensageiro, servente e
copeira...........R$ 470,00
(quatrocentos e setenta reais)
c) Para os demais cargos
............................................................R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados contratados com jornada reduzida de
trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas
trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao
salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e
salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou
superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o
índice de 4 % (quatro por cento), sobre
as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um
prazo de 30 (trinta) dias, dar
ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado
para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos
e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a
Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de
Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos
salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo
índice de 4 % (quatro por cento), sobre
os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA
04a – ADICIONAL
POR TEMPO DE
SERVIÇO
Fica fixado para cada lapso de 2 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo
empregador, um adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento),
o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do obreiro,
limitado ao máximo de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os funcionários que em 30/06/2007, já estejam recebendo percentual superior a 10% (dez por cento), a título deste adicional, terão o percentual atual mantido.
CLAÚSULA 05a - CESTA
OU VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregadores
concederão, a seus empregados, que percebem até 02 (dois) pisos
salariais, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor
de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
A cesta básica devera ser concedida com no mínimo 30 (trinta) quilos de alimentos, de primeira linha, conforme
especificado abaixo:
10
Kg. Arroz Agulhinha – Tipo 02
03
Kg. Feijão Carioquinha
02
Pct. Café Torrado e Moído (500 grs)
03
Pct Macarrão (500 grs)
02
Pct Farinha de Mandioca (500 grs.)
01
Kg. Farinha de Trigo
01 Pct. Fubá (500 grs)
01 Lt. Extrato de Tomate (140
grs)
01 Pct. Bolacha Recheada ( 200 grs)
01 Und. Creme Dental (50 grs)
01 Pct. Esponja de Aço ( 08
und. )
01 Und. Sabonete (90 grs)
01
Und. Recipiente para embalar devidamente os 30 Kgs de produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A falta injustificada ao trabalho retira do empregado
o direito do recebimento do beneficio previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio previsto nesta
cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião de férias, da
licença maternidade, do auxílio-doença e acidente de trabalho, sendo que nestes
dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão do
beneficio será garantida por um prazo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As
Entidades que possuem convênio com o PAT, seguirão a legislação
especifica.
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados que
laboram em jornada integral, superior a 6
(seis) horas diárias, vale refeição, no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais), por dia de
trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam dispensadas as
Instituições que fornecem refeições aos seus empregados, através de serviços
próprios ou convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições inscritas no
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão observar o percentual de
desconto conforme a legislação vigente, ou seja, limitado a 20% (vinte
por cento)
do custo direto (Artigo 4º da Portaria nº 87/97).
CLÁUSULA 08a – HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO
ÚNICO: Autorizada a aplicação do Banco
de Horas, conforme medida provisória nº 1709 de 06/08/98, que
alterou o parágrafo segundo do art. 59 da CLT, na redação dada pela Lei
nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pela MP-1952-20/2000 a
saber: poderá ser dispensado o acréscimo de salário, compensando-se o excesso
de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez)
horas diárias.
CLÁUSULA
09ª HORA EXTRA/REFEIÇÃO
De acordo com a lei.
CLÁUSULA
10a – INSALUBRIDADE
Os empregadores e/ou a Entidade
Profissional poderão solicitar aos órgãos competentes, através de laudo
pericial a constatação de insalubridade e periculosidade existentes nos
diversos setores das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de
Guarulhos, objetivando o pagamento aos funcionários dos percentuais
em graus, máximo, médio ou mínimo, de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA
11a – SALÁRIO ADMISSÃO
PARÁGRAFO ÚNICO: Para as empresas
que praticam sistema de faixa salarial por cargo, fica autorizado o salário de admissão da faixa referente ao cargo.
CLÁUSULA
12a – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo
empregado substituído, enquanto durar a substituição, desde que a substituição
seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 13a – READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido pelo mesmo empregador, na mesma
função, em um prazo de 03 (três) meses da dispensa, estará desobrigado
de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA 14a - ESTABILIDADE GESTANTE
Garantia de emprego e salário à empregada gestante desde a confirmação
da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 15ª - LICENÇA MATERNIDADE / MÃE ADOTANTE:
Será
concedida no caso de adoção ou guarda judicial de criança:
a)
licença de 120 dias se a criança tiver até 1
(um) ano de idade.
b)
licença de 60
dias se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
c)
licença de 30
dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
CLÁUSULA 16a –
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA 17a – ESTABILIDADE DE ACIDENTE
DE TRABALHO / AUXÍLIO DOENÇA.
Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantida a
estabilidade em conformidade com a legislação vigente. Ao empregado afastado
por motivo de doença por período superior a 90 (noventa) dias, será
assegurada estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após
a alta médica.
CLÁUSULA 18a –
ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Os empregadores deverão fornecer aos
empregados gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório.
CLÁUSULA
20a - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos os atestados
médicos emitidos pelo INSS, compreendendo hospitais, clinicas e
profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social, assim como
pertencentes ao Sindicato da categoria Profissional.
CLÁUSULA
21a – AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
Serão compensadas as faltas ou horas
não trabalhadas do (a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos,
menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que devidamente
comprovado posteriormente, através de atestado médico emitido por conveniados
com a Previdência, podendo o Empregador, a seu critério, solicitar que se
compense a falta.
CLÁUSULA
22a – QUADROS
DE AVISO
Obrigam-se os empregadores a
admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil
acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações,
boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado
atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato
Profissional, desde que, os mesmos sejam aprovados pela Diretoria da Entidade.
CLÁUSULA
23a - ACOMODAÇÕES
Os empregadores deverão manter
acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em
perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de
segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, inclusive vestiário e
banheiro separados.
CLÁUSULA
24a - ESTUDANTE
Autorizada a saída do empregado
estudante, 2 (duas) horas antes do término do expediente para prestação
de exames escolares, bimestrais, semestrais ou finais, desde que em
estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, com pré-aviso ao
empregador, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência mediante comprovação posterior no primeiro dia de trabalho .
CLÁUSULA
25a -
MEMBROS DA CIPA
Garantia de emprego aos membros da CIPA’S
nos termos de legislação vigente.
CLÁUSULA
26a - INTEGRAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS
Será garantida a integração das horas
extraordinárias habituais, assim como o adicional noturno no pagamento das
férias e do 13º salário, inclusive no tocante ao recolhimento do F.G.T.S.
CLAÚSULA
27a -PAGAMENTO DE
SALÁRIO – PRAZO
As empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento da remuneração de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Os empregadores
fornecerão aos seus empregados, recibos de pagamentos, contendo identificação
do empregador, discriminação dos valores pagos, adicionais de qualquer
natureza, os descontos efetuados e os depósitos relativos ao FGTS. Os
recibos deverão ser entregues no ato do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Os empregadores que não efetuem o pagamento dos salários
em moeda corrente deverão proporcionar a seus empregados tempo hábil para o
recebimento junto à instituição bancária, dentro da jornada de trabalho, de
conformidade com uma escala determinada pelo empregador que não ultrapasse o
prazo previsto em lei para pagamento de salários.
CLÁUSULA
28a – ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS
Faculdade do empregador conceder aos
empregados, no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento
da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40%
(quarenta por cento ) do salário do empregado.
CLÁUSULA
29a - REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO
A redução de jornada de trabalho de
que cuida o artigo 488 da CLT poderá, mediante acerto entre empregado e
empregador, ser fixado no inicio ou no fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA 30a – HORA NOTURNA
E JORNADA ESPECIAL
DE TRABALHO
As Entidades respeitarão a hora
noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho
realizada das 22:00 às 5:00 horas bem como a jornada de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se a empregados e
empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de
trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 x 36, com assistência dos
Sindicatos Patronal e Profissional.
PARÁGRAFO
ÚNICO: No período referente ao horário
noturno devera ser aplicado o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA 31a – DEFICIENTES
FISICOS / APROVEITAMENTO DE INCAPACITADOS
Os empregadores se comprometem a
possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, nos termos da
legislação em vigor.
CLÁUSULA
32a – CARTEIRA
DE TRABALHO
O empregador ao reter a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, para anotações, deverá fornecer recibo ao
empregado, e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A carteira de trabalho do empregado deverá ter
obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a
forma do pagamento, a declaração de
opção do FGTS, anotações do PIS,
a função, o cargo e outras condições especiais que venham a existir.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda
obrigatoriamente pelo empregador:
a)
na data-base;
b)
a qualquer tempo por solicitação escrita do empregado
c)
na rescisão contratual ;
d)
na necessidade de comprovação perante a Previdência
Social.
CLÁUSULA
33a – EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames
médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos
da legislação vigente.
CLÁUSULA
34a – VERBA
RESCISÓRIA
O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato ou;
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação de
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará
o empregador à multa em valor equivalente ao salário diário do empregado
devidamente corrigido pelo índice governamental em vigor, salvo quando
comprovadamente o trabalhador der causa à mora. O empregador deverá fornecer ao
empregado demissionário por escrito, comunicação do dia, hora e local para o
acerto de contas e homologação se for o caso.
CLÁUSULA
35a –COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço
do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e
mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicitar o motivo, e se
não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar
desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA
36a – JUSTA CAUSA
A dispensa do empregado por justa
causa deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA
37a – AVISO PRÉVIO
Os empregados deverão seguir o
estabelecido pela legislação trabalhista.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O aviso prévio quando trabalhado não poderá ter inicio no
último dia útil da semana, nem domingos e feriados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo
a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho,
mediante opção única daquele, por um dos
períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade que conte com mais de 5 (cinco) anos de
serviço na mesma Entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA
38a – SALÁRIO
HABITAÇÃO
Para os empregados residentes no
local de trabalho será computado 25% (vinte e cinco por cento) de
seu salário a título de habitação, nos termos da Lei nº 8860 de 24/03/94.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá
constar com destaque, à parcela fixada para salário habitação, tanto na coluna
de verba a receber, como na coluna de descontos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Esse desconto não será processado no pagamento de férias
indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O salário mais habitação, servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS
e Imposto de
Renda.
PARÁGRAFO
QUARTO: Para os empregados residentes no
emprego, fica assegurado um prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do trabalho, se
o aviso prévio não for trabalhado; e de 60 (sessenta) dias contados do
início do aviso prévio se o mesmo for trabalhado; para que o imóvel seja
desocupado mediante as seguintes condições:
a)
Por ocasião da formalização da dispensa, isto é, da
homologação da rescisão de contrato, o empregado receberá 50% (cinqüenta por
cento) do valor das verbas rescisórias;
b)
Os restantes 50% (cinqüenta por cento) será
depositado mediante recibo e na mesma
oportunidade junto ao Sindicato Profissional, sendo liberado somente após a
efetiva entrega das chaves do imóvel, pelo empregado.
CLÁUSULA
39a – FERIADOS
PONTE
Faculta-se as empresas à liberação do
trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana,
através de compensação anterior e ou, posterior dos respectivos dias desde que
aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo 2/3 (dois terços)
dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
CLÁUSULA
40a – VALE
TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão do vale
transporte nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento as
disposições da Lei nº 7418 de 16 de Dezembro de 1985, com
a redação alterada pela Lei nº 7619, de 30 de Setembro de 1987,
regulamentada pelo decreto nº 95247, de 16 de Novembro de 1987,
fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados
do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do
pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6%
(seis por centro), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento
e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de
elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar à diferença por ocasião
do pagamento seguinte.
CLÁUSULA
41a – FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de
comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, por 3 (três) dias
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheira/o reconhecidos,
filhos, pai e mãe; e 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA
42a - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter
início em dias de sábado, domingo e feriados oficiais, respeitadas as normas de
cada Entidade.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência
de 02 (dois) dias, inclusive 1/3 (um terço) previsto na
Constituição, sob pena do empregador, incorrer em multa prevista na presente
convenção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a
este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá
fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO
QUARTO: Desde que solicitado pelo empregado no mês de Janeiro,
por escrito, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do
13º salário quando do inicio do gozo das férias.
CLÁUSULA
43a - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer
creche aos filhos de suas empregadas, consoante o disposto nos arts. 399
e 400 da CLT ou na forma da Portaria Ministerial 3.296/86.
CLÁUSULA
44a – DÉCIMO
TERCEIRO
A falta do pagamento do décimo
terceiro salário no prazo estipulado por lei, ou seja, metade até 30 de
Novembro e a outra metade até 20 de Dezembro, o empregador incorrerá na
multa prevista na legislação em vigor.
CLÁUSULA
45a – CONVÊNIOS
As Entidades procurarão firmar
convênios de saúde e, também com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e
outros fornecedores de serviços, visando à concessão de descontos na aquisição
de produtos, pelos empregados.
CLÁUSULA
46a – SEGURO DE
VIDA EM GRUPO
As Entidades procurarão firmar
apólice de seguro em grupo para cobertura de vida de seus empregados.
CLÁUSULA
47a – CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores ficam obrigados a
descontar a título de Contribuição Negocial Profissional, de cada um de seus
empregados na forma a seguir:
a)
– desconto e repasse da importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário
nominal de cada empregado, no mês de
fevereiro de 2007.
b)
– desconto e repasse da importância equivalente a 1% (um por cento) do salário nominativo
já reajustado, de cada empregado, limitado ao teto de desconto no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos meses
de março, abril, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro
de 2007 e janeiro de 2008. A
Contribuição Negocial Profissional foi aprovada em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2005 e é valida para o período de
01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2007; As importâncias descontadas
deverão ser recolhidas ao SIEMACO,
em guias próprias enviadas pelo mesmo até o dia 10 de cada mês. As Entidades deverão remeter ao Sindicato
Profissional, cópia do comprovante de recolhimento com a relação nominal dos
empregados e respectivos descontos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido acrescido de juros e correções
legais. O desconto e repasse da importância devida pelo empregado, a titulo de
Contribuição Negocial Profissional, será de inteira responsabilidade da
empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu
respectivo repasse ao Sindicato Profissional, fará com que o ônus pelo
pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso
posterior junto ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de o recolhimento vir
a ser efetuado a outro Sindicato que não seja o representante legal dos
empregados, observando-se o local da prestação de serviços do empregado em
relação a base territorial do Sindicato Profissional signatário desta.
c) – os empregados que não concordarem com o desconto da
contribuição poderão se manifestar mediante carta individual em 2 (duas) vias, escrita de próprio
punho, assinada e protocolada pessoalmente na sede do sindicato até 10 (dez) dias antes do primeiro
desconto.
d)– os empregados que vierem a ser contratados após a data
base, o desconto da Contribuição Negocial Profissional será efetuado nos meses
seguintes ao da admissão.
CLÁUSULA 48a
–
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Deverão os empregadores recolher ao SINDICATO
DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINBFIR, 2% (dois por cento) sobre o total da primeira folha de
pagamento, reajustada por esta convenção, em 2 (duas) parcelas de 1%
(um por cento), a serem recolhidas,
respectivamente, nos meses de
setembro e outubro de 2007.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As guias para o recolhimento da contribuição referida na
presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente
cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem
prejuízo de sua atualização monetária.
CLÁUSULA
49a – MULTAS
Fica estabelecida a multa de 2%
(dois por cento) do salário de ingresso vigente a época da infração
cometida, por empregado, exceto as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida
em caso de descumprimento pelo empregador de quaisquer das cláusulas da
presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
50a – REGISTRO
EM CARTEIRA
Fica acordado que a empresa deverá
efetuar o registro do empregado nos termos regidos pelo art. 41 da
CLT. Não cumprindo tal determinação, isto é, o não registro no prazo
estabelecido em Lei, a empresa terá que pagar multa, de 30% (trinta por
cento) do salário nominal do empregado, a título indenizatório, com os
devidos recolhimentos das obrigações sociais.
CLÁUSULA
51a -
SUBORDINAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará,
subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembléia.
CLÁUSULA
52a -
AUXILIO FUNERAL
Será concedido auxilio-funeral por
parte dos empregadores, no valor de 01 (um) piso salarial da categoria,
pago aos dependentes designados perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Entidades
que possuam apólice de seguro com cobertura igual ou superior a prevista, ficam
desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA
53a -
DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer das
cláusulas da presente Convenção Coletiva, bem como as dúvidas oriundas da mesma
será intentado perante a Justiça competente.
CLÁUSULA
54a – VIGÊNCIA
E ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá
vigência de 01 (um) ano, com início em 01/07/2007 e término em 31/06/2008,
abrangendo os trabalhadores representados pelo SIEMACO, e as Instituições
Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Guarulhos representadas pelo
Sindicato Patronal, Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e
Religiosas do Estado de São Paulo – SINBFIR.
CLÁUSULA
55a – DIVULGAÇÃO
O SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR e o SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE DE GUARULHOS - SIEMACO divulgarão aos interessados
no âmbito da base territorial, a presente Convenção Coletiva através de cópia
na sua íntegra, que deverão ser enviadas logo em seguida a sua assinatura,
abrangendo a base territorial do Sindicato.
CLÁUSULA 56ª - DIFERENÇAS
SALARIAIS
As diferenças oriundas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas conjuntamente com a primeira
folha já reajustada após a sua assinatura.
São Paulo, 21 de agosto de 2007.
SUSCITANTE: NIVALDO
CANDIDO DA COSTA
Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos –
SIEMACO
SUSCITADO: WILSON
ABÍLIO
Presidente do Sindicato das Instituições Beneficentes,
Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo – SINBFIR