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CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO

 

SUSCITANTE:            SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS – SIEMACO.

 

SUSCITADO:              SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR.

 

VIGÊNCIA:                                 DE 01 DE JULHO DE 2007

        A   30 DE JUNHO DE 2008

 

 

O SIEMACO- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Privada), Limpeza Urbana Pública e Privada (Coleta de Lixo Residencial, Comercial e Varrição de Logradouros), Desintetização, Limpeza de Tubos, Separação de Resíduos, Lixo, Reciclagem de Materiais, Trabalhadores na Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas, Jardinagem, Aterro Sanitário, Usina de Beneficiamento de Lixo, Incineradores e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Município de Guarulhos, Registrado no CNES sob o nº 46000.004084/2003-11, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 38.757.134/0001-24, com sede na Rua Jorge Street, nº 77 - Centro, Guarulhos/SP, cep. 07090-020, telefone 6440-3533, representado por seu Presidente Nivaldo Candido da Costa, portador da cédula de identidade RG nº 7.816.139-4, inscrito no CPF/MF sob o nº 364.607.378-00 e de outro lado o SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBFIR Registrado no CNES sob o nº 24000.008260/90, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 65.718.751/0001-93, com sede na Rua da Consolação, nº 374, 6º andar, Consolação, SP, cep. 01302-000, telefone 3255-6101, representado por seu Presidente Wilson Abílio, portador da cédula de identidade RG. 468.093-5, inscrito no CPF/MF sob o nº 029.548.188/91. Entre as Entidades Sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável à Categoria Profissional de “EMPREGADOS EM ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE GUARULHOS”, que reciprocamente aceitam e outorgam a, saber:

 

CLÁUSULA 01a REAJUSTE   SALARIAL

Aplicação de índice de 4,0% (quatro inteiros por cento) sobre os salários de 01 de Julho de 2007, podendo ser compensadas, antes do cálculo todas as antecipações espontâneas, concedidas no período de 01/07/2006 a 30/06/2007.

PARÁGRAFO ÚNICO: Retirado o teto salarial para aplicação.

 

CLÁUSULA 02aPROPORCIONALIDADE

Conforme lei.

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 03aPISO  SALARIAL –SALÁRIO DE INGRESSO

Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido.

a)     Para menor aprendiz..............................................................R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais)

b)     Para recepcionista, mensageiro, servente e copeira...........R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais)

c)      Para os demais cargos ............................................................R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4 % (quatro por cento), sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 4 % (quatro por cento), sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.

 

CLÁUSULA  04a – ADICIONAL  POR  TEMPO  DE  SERVIÇO

Fica fixado para cada lapso de 2 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento), o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do obreiro, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO: Os funcionários que em 30/06/2007, já estejam recebendo percentual superior a 10% (dez por cento), a título deste adicional, terão o percentual atual mantido.

 

CLAÚSULA 05a  - CESTA  OU  VALE   ALIMENTAÇÃO

Os empregadores concederão, a seus empregados, que percebem até 02 (dois) pisos salariais, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). A cesta básica devera ser concedida com no mínimo 30 (trinta) quilos de alimentos, de primeira linha, conforme especificado abaixo:

10 Kg. Arroz  Agulhinha – Tipo 02

03 Kg. Feijão Carioquinha

05 Kg. Açúcar Refinado

04 Lt. Óleo de Soja (900 ml)

01 Kg. Sal Refinado

02 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs)

03 Pct Macarrão (500 grs)

02 Pct Farinha de Mandioca (500 grs.)

01 Kg. Farinha de Trigo

01 Pct. Fubá (500 grs)

01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs)

01 Pct. Bolacha  Recheada ( 200 grs)

01 Und. Creme Dental (50 grs)

01 Pct. Esponja de Aço ( 08 und. )

 

 

01 Und. Sabonete (90 grs)

05 Und. Sabão em Pedra

01 Und. Recipiente para embalar devidamente os 30 Kgs de produtos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A falta injustificada ao trabalho retira do empregado o direito do recebimento do beneficio previsto na presente cláusula.  

PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião de férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão do beneficio será garantida por um prazo de 06 (seis) meses. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As Entidades que possuem convênio com o PAT, seguirão a legislação especifica.            

 

CLÁUSULA 06ª - SERVIÇOS EXTERNOS

Caso haja prestação eventual de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador pagará a diferença mediante comprovação, a título de reembolso.

 

CLÁUSULA 07ª - VALE REFEIÇÃO

Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados que laboram em jornada integral, superior a 6 (seis) horas diárias, vale refeição, no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais), por dia de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam dispensadas as Instituições que fornecem refeições aos seus empregados, através de serviços próprios ou convênio.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão observar o percentual de desconto conforme a legislação vigente, ou seja, limitado a 20% (vinte por cento) do custo direto (Artigo 4º da Portaria nº 87/97).

 

CLÁUSULA 08aHORAS   EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Autorizada a aplicação do Banco de Horas, conforme medida provisória nº 1709 de 06/08/98, que alterou o parágrafo segundo do art. 59 da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pela MP-1952-20/2000 a saber: poderá ser dispensado o acréscimo de salário, compensando-se o excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

 

CLÁUSULA 09ª HORA EXTRA/REFEIÇÃO

De acordo com a lei.

 

CLÁUSULA 10a INSALUBRIDADE

Os empregadores e/ou a Entidade Profissional poderão solicitar aos órgãos competentes, através de laudo pericial a constatação de insalubridade e periculosidade existentes nos diversos setores das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de Guarulhos, objetivando o pagamento aos funcionários dos percentuais em graus, máximo, médio ou mínimo, de conformidade com a legislação vigente.

 

CLÁUSULA 11a SALÁRIO  ADMISSÃO

Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica garantido igual salário da faixa atribuída ao cargo, sem considerar vantagens pessoais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para as empresas que praticam sistema de faixa salarial por cargo, fica autorizado o salário de admissão da faixa referente ao cargo.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 12a SALÁRIO   DO   SUBSTITUTO

Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto durar a substituição, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 13aREADMISSÃO

Todo empregado que for readmitido pelo mesmo empregador, na mesma função, em um prazo de 03 (três) meses da dispensa, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

 

CLÁUSULA 14a  - ESTABILIDADE   GESTANTE

Garantia de emprego e salário à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 15ª - LICENÇA MATERNIDADE / MÃE ADOTANTE:

Será concedida no caso de adoção ou guarda judicial de criança:

a)      licença  de 120 dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade.

b)      licença  de   60 dias se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

c)      licença  de   30 dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

 

CLÁUSULA 16a ESTABILIDADE    SERVIÇO   MILITAR 

Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa sem prejuízo do aviso prévio.

 

 

CLÁUSULA 17aESTABILIDADE DE ACIDENTE DE TRABALHO / AUXÍLIO  DOENÇA.

Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantida a estabilidade em conformidade com a legislação vigente. Ao empregado afastado por motivo de doença por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurada estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após a alta médica.

 

CLÁUSULA 18a ESTABILIDADE   PRÉ - APOSENTADORIA

O empregado que, comprovadamente, estiver no máximo 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contar com mais de 5 (cinco) anos na mesma Entidade, terá garantido emprego nos 18 (dezoito) meses referidos, ficando ressalvados os  casos de acordo, dispensa por justa causa e pedido de demissão. Adquirido o direito extingue-se a estabilidade.

 

CLÁUSULA 19a  FORNECIMENTO   DE   UNIFORMES   E   OUTROS

Os empregadores deverão fornecer aos empregados gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório.

 

CLÁUSULA 20a -  ATESTADO   MÉDICO

Serão reconhecidos os atestados médicos emitidos pelo INSS, compreendendo hospitais, clinicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social, assim como pertencentes ao Sindicato da categoria Profissional.

 

CLÁUSULA 21a AUSÊNCIAS   JUSTIFICADAS

Serão compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência, podendo o Empregador, a seu critério, solicitar que se compense a  falta.

 

CLÁUSULA 22a QUADROS   DE   AVISO

Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato Profissional, desde que, os mesmos sejam aprovados pela Diretoria da Entidade.

 

 

 

CLÁUSULA 23a - ACOMODAÇÕES

Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, inclusive vestiário e banheiro separados.

 

CLÁUSULA 24a -  ESTUDANTE 

Autorizada a saída do empregado estudante, 2 (duas) horas antes do término do expediente para prestação de exames escolares, bimestrais, semestrais ou finais, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, com pré-aviso ao empregador,  com o  mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência mediante comprovação posterior no primeiro dia de trabalho .

 

CLÁUSULA 25a  - MEMBROS   DA   CIPA 

Garantia de emprego aos membros da CIPA’S nos termos de legislação vigente.

 

CLÁUSULA 26a  -  INTEGRAÇÃO   DAS   HORAS  EXTRAS

Será garantida a integração das horas extraordinárias habituais, assim como o adicional noturno no pagamento das férias e do 13º salário, inclusive no tocante ao recolhimento do F.G.T.S.

 

CLAÚSULA 27a  -PAGAMENTO DE SALÁRIO – PRAZO

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Os empregadores fornecerão aos seus empregados, recibos de pagamentos, contendo identificação do empregador, discriminação dos valores pagos, adicionais de qualquer natureza, os descontos efetuados e os depósitos relativos ao FGTS. Os recibos deverão ser entregues no ato do pagamento dos salários. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que não efetuem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar a seus empregados tempo hábil para o recebimento junto à instituição bancária, dentro da jornada de trabalho, de conformidade com uma escala determinada pelo empregador que não ultrapasse o prazo previsto em lei para pagamento de salários.

 

CLÁUSULA 28a ADIANTAMENTO   DE   SALÁRIOS

Faculdade do empregador conceder aos empregados, no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento ) do salário do empregado.

 

CLÁUSULA 29a -   REDUÇÃO   DA   JORNADA   DE   TRABALHO

A redução de jornada de trabalho de que cuida o artigo 488 da CLT poderá, mediante acerto entre empregado e empregador, ser fixado no inicio ou no fim da jornada diária de trabalho.

 

CLÁUSULA 30a HORA   NOTURNA   E   JORNADA   ESPECIAL  DE TRABALHO

As Entidades respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada das 22:00 às 5:00 horas bem como a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se a empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 x 36, com assistência dos Sindicatos Patronal e Profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO: No período referente ao horário noturno devera ser aplicado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

 

CLÁUSULA 31a DEFICIENTES FISICOS / APROVEITAMENTO DE INCAPACITADOS

Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, nos termos da legislação em vigor.

 

CLÁUSULA 32a CARTEIRA   DE   TRABALHO 

O empregador ao reter a Carteira de Trabalho e Previdência Social, para anotações, deverá fornecer recibo ao empregado, e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma do pagamento, a declaração de

opção do FGTS, anotações do PIS, a função, o cargo e outras condições especiais que venham a existir.                                                                                           

PARÁGRAFO SEGUNDO: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda obrigatoriamente pelo empregador:

a)      na data-base;

b)      a qualquer tempo por solicitação escrita do empregado

c)      na rescisão contratual ;

d)     na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

 

CLÁUSULA 33aEXAMES   MÉDICOS

Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.

 

CLÁUSULA 34a VERBA   RESCISÓRIA

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a)      até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;

b)      até o décimo dia, contado da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o empregador à multa em valor equivalente ao salário diário do empregado devidamente corrigido pelo índice governamental em vigor, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto de contas e homologação se for o caso.

 

CLÁUSULA 35aCOMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicitar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.

 

CLÁUSULA 36a JUSTA   CAUSA

A dispensa do empregado por justa causa deverá ser feita por escrito.

 

CLÁUSULA 37a AVISO   PRÉVIO

Os empregados deverão seguir o estabelecido pela legislação trabalhista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio quando trabalhado não poderá ter inicio no último dia útil da semana, nem domingos e feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única  daquele, por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma Entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

CLÁUSULA 38a SALÁRIO   HABITAÇÃO

Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei nº 8860 de 24/03/94.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar com destaque, à parcela fixada para salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de descontos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário mais habitação, servirão de  base para o pagamento das verbas previdenciárias,  FGTS,  PIS  e  Imposto  de  Renda.

 

 

PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado; e de 60 (sessenta) dias contados do início do aviso prévio se o mesmo for trabalhado; para que o imóvel seja desocupado mediante as seguintes condições:

a)      Por ocasião da formalização da dispensa, isto é, da homologação da rescisão de contrato, o empregado receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor das verbas rescisórias;

b)      Os restantes 50% (cinqüenta por cento) será depositado mediante recibo  e na mesma oportunidade junto ao Sindicato Profissional, sendo liberado somente após a efetiva entrega das chaves do imóvel, pelo empregado.

 

CLÁUSULA 39aFERIADOS  PONTE  

Faculta-se as empresas à liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e ou, posterior dos respectivos dias desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

 

CLÁUSULA 40a VALE  TRANSPORTE

Fica estabelecida a concessão do vale transporte nos termos da lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento as disposições da Lei nº 7418 de 16 de Dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7619, de 30 de Setembro de 1987, regulamentada pelo decreto nº 95247, de 16 de Novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por centro), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar à diferença por ocasião do pagamento seguinte.

 

CLÁUSULA 41aFALTA   JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, por 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheira/o reconhecidos, filhos, pai e mãe; e 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.

 

CLÁUSULA 42a - FÉRIAS

O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo e feriados oficiais, respeitadas as normas de cada Entidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive 1/3 (um terço) previsto na Constituição, sob pena do empregador, incorrer em multa prevista na presente convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.

PARÁGRAFO QUARTO: Desde que solicitado pelo empregado no mês de Janeiro, por escrito, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do inicio do gozo das férias.         

 

CLÁUSULA 43a - CRECHES

Os empregadores se obrigam a fornecer creche aos filhos de suas empregadas, consoante o disposto nos arts. 399 e 400 da CLT ou na forma da Portaria Ministerial 3.296/86.

 

CLÁUSULA 44a DÉCIMO   TERCEIRO

A falta do pagamento do décimo terceiro salário no prazo estipulado por lei, ou seja, metade até 30 de Novembro e a outra metade até 20 de Dezembro, o empregador incorrerá na multa prevista na legislação em vigor.

 

 

CLÁUSULA 45a CONVÊNIOS

As Entidades procurarão firmar convênios de saúde e, também com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros fornecedores de serviços, visando à concessão de descontos na aquisição de produtos, pelos empregados.

 

CLÁUSULA 46a –  SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As Entidades procurarão firmar apólice de seguro em grupo para cobertura de vida de seus empregados.

 

CLÁUSULA 47a CONTRIBUIÇÃO  NEGOCIAL  PROFISSIONAL

Os empregadores ficam obrigados a descontar a título de Contribuição Negocial Profissional, de cada um de seus empregados na forma a seguir:

a)      – desconto e repasse da importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal  de cada empregado, no mês de fevereiro de 2007.

b)      – desconto e repasse da importância equivalente a 1% (um por cento) do salário nominativo já reajustado, de cada empregado, limitado ao teto de desconto no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007 e janeiro de 2008. A Contribuição Negocial Profissional foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2005 e é valida para o período de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2007; As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO, em guias próprias enviadas pelo mesmo até o dia 10 de cada mês. As Entidades deverão remeter ao Sindicato Profissional, cópia do comprovante de recolhimento com a relação nominal dos empregados e respectivos descontos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido acrescido de juros e correções legais. O desconto e repasse da importância devida pelo empregado, a titulo de Contribuição Negocial Profissional, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Profissional, fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de o recolhimento vir a ser efetuado a outro Sindicato que não seja o representante legal dos empregados, observando-se o local da prestação de serviços do empregado em relação a base territorial do Sindicato Profissional signatário desta.

c) – os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição poderão se manifestar mediante carta individual em 2 (duas) vias, escrita de próprio punho, assinada e protocolada pessoalmente na sede do sindicato até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.

d)– os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto da Contribuição Negocial Profissional será efetuado nos meses seguintes ao da admissão.

 

CLÁUSULA 48a CONTRIBUIÇÃO  NEGOCIAL PATRONAL

Deverão os empregadores recolher ao SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBFIR, 2% (dois por cento) sobre o total da primeira folha de pagamento, reajustada por esta convenção, em 2 (duas) parcelas de 1% (um por cento), a serem recolhidas, respectivamente, nos meses de setembro e outubro de 2007.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.

 

CLÁUSULA 49a – MULTAS

Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário de ingresso vigente a época da infração cometida, por empregado, exceto as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida em caso de descumprimento pelo empregador de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva.  

 

CLÁUSULA 50a REGISTRO   EM   CARTEIRA

Fica acordado que a empresa deverá efetuar o registro do empregado nos termos regidos pelo art. 41 da CLT. Não cumprindo tal determinação, isto é, o não registro no prazo estabelecido em Lei, a empresa terá que pagar multa, de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título indenizatório, com os devidos recolhimentos das obrigações sociais.

 

CLÁUSULA 51a  - SUBORDINAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará, subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembléia.

 

CLÁUSULA 52a  - AUXILIO   FUNERAL

Será concedido auxilio-funeral por parte dos empregadores, no valor de 01 (um) piso salarial da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Entidades que possuam apólice de seguro com cobertura igual ou superior a prevista, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.

 

CLÁUSULA 53a  - DESCUMPRIMENTO

O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, bem como as dúvidas oriundas da mesma será intentado perante a Justiça competente.

 

CLÁUSULA 54a VIGÊNCIA   E   ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 (um) ano, com início em 01/07/2007 e término em 31/06/2008, abrangendo os trabalhadores representados pelo SIEMACO, e as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Guarulhos representadas pelo Sindicato Patronal, Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo – SINBFIR.

 

CLÁUSULA 55a DIVULGAÇÃO

O SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE GUARULHOS - SIEMACO divulgarão aos interessados no âmbito da base territorial, a presente Convenção Coletiva através de cópia na sua íntegra, que deverão ser enviadas logo em seguida a sua assinatura, abrangendo a base territorial do Sindicato.

 

CLÁUSULA 56ª - DIFERENÇAS  SALARIAIS

As diferenças oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas conjuntamente com a primeira folha já reajustada após a sua assinatura.

 

São Paulo, 21 de agosto de 2007.

 

 

 

SUSCITANTE:                               NIVALDO CANDIDO DA COSTA

Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos – SIEMACO

                                              

 

SUSCITADO:                                  WILSON ABÍLIO

Presidente do Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo – SINBFIR